LC 214/2025, explicada de forma simples

💡 Em uma frase

A lei que cria o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e diz como funcionam: o que é tributado, quem paga, quanto, como se usam créditos e como será a transição até 2033.

Lei Complementar · Presidência da República (sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva) · 16 de janeiro de 2025 (DOU de 16.1.2025, edição extra, republicado em 23.1.2025)

📄 Abrir o documento original ↗

Resumo rápido

Quem é afetado

  • Empresas e profissionais que vendem bens ou prestam serviços de modo habitual, profissional ou como atividade econômica (art. 21, I).
  • Quem importa bens ou serviços, inclusive pessoa física (arts. 21, III, e 63).
  • Plataformas digitais que intermediam vendas, em certos casos como responsáveis pelo imposto (art. 22).
  • Bancos, instituições de pagamento e operadoras de meios de pagamento, por causa do split payment (art. 31).
  • Optantes do Simples Nacional e MEI, que seguem as regras desses regimes, mas podem optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular (art. 41).
  • Famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, que podem receber parte dos impostos de volta (cashback) (arts. 112 e 113).
  • Estados, Municípios, Distrito Federal e União, que passam a ter regras comuns, e o Comitê Gestor do IBS (arts. 14, 58 e 480).

Datas importantes

QuandoO que acontece
16/01/2025Data da lei. Alguns artigos produzem efeito já em 1º/1/2025, como os arts. 35, 58 (caput), 60 (§ 3º) e 62 (art. 544, II).
1º/01/2026Regra geral de início dos efeitos: os demais dispositivos produzem efeitos a partir daí (art. 544, VI). Em 2026, CBS a 0,9% e IBS a 0,1% (arts. 346 e 343). Municípios e DF devem aceitar a NFS-e nacional ou compartilhar seus dados com o ambiente nacional (art. 62, § 1º).
2026IBS e CBS recolhidos são compensados com PIS/Pasep e as contribuições do art. 195, I, "b" e IV, da Constituição; quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348, I e § 1º). Não se aplica a optantes do Simples (art. 348, III, "c").
1º/01/2027CBS passa à alíquota fixada nos termos do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). Cashback da CBS é calculado sobre consumo a partir de janeiro de 2027 (art. 123, I). Começam a ser revogados dispositivos de várias leis antigas (art. 542).
2027 e 2028IBS cobrado a 0,05% (estadual) mais 0,05% (municipal) (art. 344).
1º/01/2029Cashback do IBS passa a valer sobre consumo de janeiro de 2029 (art. 123, II). Começam as alíquotas de referência do IBS fixadas pelo Senado (arts. 349, II, e 361).
2029 a 2032As alíquotas do ICMS e do ISS caem 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, em relação às vigentes em 31/12/2028 (art. 501, que insere art. 31-A na LC 87/1996; art. 508, na LC 116/2003).
2034 e 2035As alíquotas de referência da CBS e do IBS serão as fixadas para 2033, ressalvados os arts. 19 e 369 (art. 366). Em 2035 pode haver redução se a receita ultrapassar o teto de referência (art. 369).
1º/01/2033Revogação da Lei Complementar 87/1996, da Lei Complementar 116/2003 e de outros dispositivos listados (arts. 543 e 544, V).

Versão completa, passo a passo

Aqui está a mesma norma com mais detalhe, em tópicos curtos. Cada afirmação traz o artigo ou a seção de onde saiu.

1. O que é tributado? (Livro I, Título I, Cap. II, Seções I e II, arts. 3º a 9º)

  • Onde está: arts. 3º a 9º (hipóteses de incidência e imunidades).
  • IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, isto é, qualquer fornecimento com contraprestação (art. 4º, § 2º).
  • Entram nessa lista, por exemplo, compra e venda, troca, locação, licenciamento, mútuo oneroso, arrendamento e prestação de serviços (art. 4º, § 2º).
  • Não importa o nome jurídico do contrato, nem se houve lucro (art. 4º, § 3º).
  • Vale também para venda de ativo não circulante e para atividade não habitual (art. 4º, § 4º).
  • Operações sem cobrança só são tributadas quando a lei diz. Exemplos: brindes e bonificações (art. 5º, II), bens transmitidos a sócio que não seja contribuinte do regime regular (art. 5º, III) e fornecimentos entre partes relacionadas abaixo do valor de mercado (art. 5º, IV).
  • Fornecimento sem cobrança ou abaixo do mercado para sócios, administradores, empregados e parentes de bens que deram crédito pode ser tributado (art. 5º, I, na redação da LC 227/2026⚖️ Lei Complementar 227/2026: segunda lei da Reforma (Comitê Gestor do IBS e ajustes).📄 Documento original ↗✨ Explicação simples →).
  • Não incide IBS/CBS, entre outros casos, sobre: serviço de empregado ou administrador à empresa, transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, dividendos, doações sem contraprestação em benefício do doador e contribuições associativas estatutárias (art. 6º).
  • Mesmo sem incidência, a transferência entre estabelecimentos exige nota fiscal eletrônica (art. 6º, II).
  • Quando há vários bens ou serviços na mesma operação, cada um deve ser especificado, salvo se tiverem o mesmo tratamento ou se um for o principal e os outros acessórios (art. 7º).
  • Imunes: exportações (art. 8º); fornecimentos de União, Estados, DF e Municípios; templos; partidos, sindicatos de trabalhadores e entidades de educação e assistência sem fins lucrativos; livros, jornais, periódicos e papel de impressão; certos fonogramas brasileiros; rádio e TV de recepção livre e gratuita; ouro definido em lei como ativo financeiro (art. 9º).
  • A imunidade dessas entidades vale para o que elas fornecem, não para o que compram (art. 9º, § 4º).

2. Quando e onde a operação é considerada feita? (arts. 10 e 11)

  • Onde está: Seções III e IV do Cap. II do Título I, arts. 10 e 11.
  • O fato gerador acontece no momento do fornecimento (art. 10).
  • Transporte iniciado no País: no início do transporte. Transporte de carga iniciado no exterior: no término. Demais serviços: no término do fornecimento (art. 10, § 1º).
  • Em operações contínuas ou parceladas (por exemplo, assinaturas), a redação mais recente diz que vale o que vier primeiro: a parte do preço ficar exigível ou o pagamento (art. 10, § 3º, redação da LC 227/2026⚖️ Lei Complementar 227/2026: segunda lei da Reforma (Comitê Gestor do IBS e ajustes).📄 Documento original ↗✨ Explicação simples →).
  • Se o cliente paga antes do fornecimento, o fornecedor recolhe uma antecipação sobre cada parcela paga, e no fornecimento faz o acerto pelo valor total (art. 10, § 4º).
  • Local da operação, em regra: bem móvel material, onde é entregue ao destinatário; imóvel, onde ele está; serviço feito sobre a pessoa, onde é prestado; transporte de passageiros, onde começa; transporte de carga, onde a carga é entregue (art. 11, I a VII).
  • Para os demais bens e serviços, vale o domicílio principal do adquirente (art. 11, X).
  • O IBS vai para o Estado e o Município do local da operação (destino) (art. 15).

3. Sobre qual valor se calcula? (base de cálculo, arts. 12 e 13)

  • Onde está: Seção V do Cap. II do Título I, arts. 12 e 13.
  • A base é o valor da operação, ou seja, o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título (art. 12 e § 1º).
  • Entram na base: juros, multas, descontos condicionais, frete cobrado como parte do preço, tributos e taxas incluídos no preço, seguros e taxas cobrados (art. 12, § 1º).
  • Não entram: o próprio IBS e CBS, o IPI, descontos incondicionais, reembolsos de despesas feitas por conta e ordem de terceiros com nota em nome do terceiro (art. 12, § 2º, I a IV).
  • De 1º/1/2026 a 31/12/2032 também não entram os valores de ICMS, ISS, PIS/Pasep e das contribuições do art. 195, I, "b" e IV, da Constituição (art. 12, § 2º, V).
  • Desconto incondicional é o que consta da nota fiscal e não depende de fato posterior (art. 12, § 3º).
  • Se não há valor, ele não é em dinheiro, ou a operação é entre partes relacionadas, usa-se o valor de mercado (art. 12, § 4º).
  • Se o fisco não consegue comprovar o valor (por exemplo, venda sem nota fiscal), ele pode arbitrar o valor (art. 13).

4. Qual é a alíquota? (arts. 14 a 20)

  • Onde está: Seção VI do Cap. II do Título I, arts. 14 a 20.
  • A União fixa a alíquota da CBS; cada Estado e cada Município fixa a sua parte do IBS; o DF fixa as duas (art. 14).
  • O IBS de cada operação é a soma da alíquota do Estado de destino com a do Município de destino (art. 15).
  • Cada ente usa a mesma alíquota para todos os bens e serviços, salvo as exceções da lei (art. 16).
  • Se um ente não fixar a sua alíquota por lei, vale a alíquota de referência (art. 14, § 3º).
  • As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal (art. 18).
  • Mudança na lei federal que aumente ou reduza a arrecadação deve ser compensada pelo Senado nas alíquotas de referência (art. 19).
  • Na devolução ou cancelamento, usa-se a mesma alíquota da operação original (art. 17).
  • Esta lei não traz um número final único para a alíquota padrão. Ela diz quem fixa e como se calcula (arts. 14, 18 e 349 a 369).

5. Quem paga? (contribuintes, plataformas, Simples; arts. 21 a 26 e 41)

  • Onde está: Seção VII do Cap. II do Título I (arts. 21 a 26) e Seção XI (arts. 41 a 46).
  • É contribuinte quem fornece bens ou serviços como atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade, ou de forma profissional (art. 21, I).
  • Também é contribuinte o importador e quem compra bem apreendido ou abandonado em licitação, ou em leilão judicial (art. 21, II e III).
  • O contribuinte precisa se inscrever nos cadastros do IBS e da CBS (art. 21, § 1º).
  • Plataformas digitais que controlam cobrança, pagamento, termos ou entrega podem ser responsáveis pelo imposto das vendas feitas por seu intermédio, em hipóteses definidas (art. 22).
  • Não são contribuintes, entre outros: condomínio edilício, consórcio, sociedade em conta de participação, nanoempreendedor, produtor rural (art. 164), transportador autônomo de carga (art. 169) e fundos de investimento, com condições (art. 26).
  • Alguns deles podem optar pelo regime regular (art. 26, § 1º).
  • Quem não optar pelo Simples Nacional nem for MEI fica no regime regular (art. 41, § 1º).
  • Optantes do Simples ou MEI seguem as regras desses regimes, mas podem escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, §§ 2º e 3º).
  • Quem recebeu ressarcimento de créditos no ano ou no ano anterior não pode sair do regime regular nos casos do art. 41, §§ 5º e 6º.
  • Quem compra de optante do Simples pode tomar crédito no montante equivalente ao devido por meio do Simples (art. 47, § 3º e § 9º, II).

6. Como se apura e se paga? Split payment (arts. 27 a 46)

  • Onde está: Seção VIII do Cap. II do Título I (arts. 27 a 37), arts. 38 a 46.
  • A apuração é mensal e reúne todos os estabelecimentos do contribuinte (arts. 42 e 43).
  • O saldo do mês é a diferença entre débitos (impostos das vendas) e créditos (impostos das compras, mais saldo anterior) (art. 45).
  • Saldo positivo é pago; saldo negativo vira crédito para compensar ou pedir ressarcimento (art. 45, § 3º).
  • A apuração vale como confissão de dívida (art. 45, § 4º).
  • O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem oferecer uma apuração assistida; se o contribuinte não se manifestar no prazo, ela é considerada correta (art. 46).
  • Os débitos podem ser extintos por compensação com créditos, pagamento, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável (art. 27).
  • Pagamento em atraso tem multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, mais juros pela Selic (art. 29, § 2º e § 4º).
  • Split payment: prestadores de serviço de pagamento e operadoras de sistemas de pagamento separam e repassam IBS e CBS no momento da liquidação financeira da transação (art. 31).
  • Existem o procedimento padrão (art. 32) e o simplificado, que usa um percentual predefinido do valor das operações (art. 33).
  • Os prestadores de pagamento não são responsáveis pelo imposto das operações que liquidam (art. 34, V, "b").
  • A implantação do split payment é gradual, definida em ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB (art. 35, § 2º).
  • O adquirente que seja contribuinte do regime regular pode recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação, se o meio de pagamento usado não permitir o split payment (art. 36).

7. Como funcionam os créditos? (não cumulatividade, arts. 47 a 57 e 39 a 40)

  • Onde está: Seção XII do Cap. II do Título I (arts. 47 a 56), Seção XIII (art. 57) e Seção X (arts. 39 e 40).
  • Contribuinte do regime regular pode apropriar crédito quando os débitos das compras forem extintos, salvo uso ou consumo pessoal e outras exceções da lei (art. 47).
  • IBS e CBS têm créditos separados: crédito de um não paga o outro (art. 47, § 1º, I).
  • É preciso ter documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º, II).
  • Compras de operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não dão crédito ao comprador, ressalvados os créditos presumidos previstos (art. 49).
  • Imunidade e isenção anulam os créditos das compras anteriores, em proporção. Isso não vale para exportações (art. 51).
  • Na alíquota zero, os créditos das compras anteriores são mantidos (art. 52).
  • Ordem de uso: primeiro débitos vencidos de períodos anteriores, depois débitos do mesmo período, depois períodos seguintes. Alternativamente, pedir ressarcimento (art. 53).
  • Créditos não têm correção monetária (art. 53, § 2º).
  • O direito de usar o crédito acaba em 5 anos, contados do primeiro dia do período seguinte ao da apropriação (art. 54).
  • Crédito não pode ser transferido a outra pessoa, exceto na fusão, cisão ou incorporação (art. 55).
  • Uso ou consumo pessoal não dá crédito. A lista inclui joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e bens recreativos, esportivos e estéticos, além de bens dados a sócios e empregados (art. 57).
  • Uniformes, EPIs e alimentação no local de trabalho, entre outros, não são considerados uso pessoal (art. 57, § 3º).
  • Ressarcimento: o saldo credor pode ser pedido de volta em até 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso. Sem resposta, o crédito é ressarcido em 15 dias (art. 39, §§ 3º e 4º).

8. Importação, exportação e nota fiscal (arts. 58 a 64 e 79 e 80)

  • Onde está: Cap. III, IV e V do Título I do Livro I; aqui só os artigos 58 a 64, 79 e 80.
  • IBS e CBS incidem na importação de bens e serviços do exterior, por qualquer pessoa, qualquer que seja a finalidade (art. 63).
  • Importação de serviço ou bem imaterial é o fornecimento por residente no exterior cujo consumo ocorra no País (art. 64).
  • Exportações de bens e serviços são imunes, e o exportador mantém o direito aos créditos das suas compras (art. 79).
  • Exportação de serviço é o fornecimento para residente no exterior com consumo no exterior (art. 80).
  • Todo sujeito passivo deve emitir documento fiscal eletrônico, inclusive em operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, e nas transferências entre estabelecimentos (art. 60, § 2º).
  • Os dados do documento fiscal são compartilhados com todos os entes federativos (art. 60, § 4º).
  • Há cadastro com identificação única: CPF, CNPJ e Cadastro Imobiliário Brasileiro (art. 59, § 1º).
  • O contribuinte acessa a apuração e o pagamento em uma plataforma eletrônica unificada (art. 58, § 1º).
  • Municípios e DF devem usar ou compartilhar a NFS-e nacional a partir de 1º/1/2026 (art. 62, § 1º).

9. Alíquotas reduzidas, zero, cesta básica e cashback (Título III e Título IV do Livro I)

  • Onde está: arts. 112 a 125 (cashback e cesta básica) e arts. 126 a 171 (regimes diferenciados).
  • A redução de alíquota se aplica sobre a alíquota padrão de cada ente (art. 126, § 4º).
  • Redução de 30% para serviços de certos profissionais com conselho profissional, como advogados, contabilistas, engenheiros e arquitetos, com requisitos (art. 127).
  • Redução de 60% para: serviços de educação e de saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos, alimentos para consumo humano, produtos de higiene e limpeza consumidos por famílias de baixa renda, produtos agropecuários in natura, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais, comunicação institucional, atividades desportivas e bens de soberania e segurança nacional (art. 128). Os itens exatos estão nos Anexos citados.
  • Alíquota zero para: dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, produtos de saúde menstrual, hortícolas, frutas e ovos, automóveis de passageiros para pessoas com deficiência ou com autismo, automóveis para motoristas profissionais de táxi, e serviços de ICT sem fins lucrativos (art. 143).
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos: alíquota zero para os produtos do Anexo I (art. 125).
  • Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano rodoviário e metroviário é isento (art. 157).
  • Cashback: devolução de CBS e IBS a pessoas físicas de famílias de baixa renda (arts. 112 e 113).
  • Requisitos: ser responsável por família inscrita no CadÚnico, renda per capita de até meio salário mínimo, residir no País e ter CPF regular (art. 113).
  • Percentuais: 100% da CBS e 20% do IBS no botijão de gás de até 13 kg, na energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; 20% da CBS e do IBS nos demais casos (art. 118).
  • A devolução da CBS é calculada sobre consumo a partir de janeiro de 2027 e a do IBS a partir de janeiro de 2029 (art. 123).

10. Regimes específicos por setor (Título V do Livro I, Capítulos I a X)

  • Onde está: Título V do Livro I, Capítulos I a X.
  • Combustíveis: IBS e CBS incidem uma única vez (art. 172).
  • Serviços financeiros: regime próprio (art. 181).
  • Planos de assistência à saúde: regime próprio (art. 234).
  • Concursos de prognósticos, incluindo apostas e fantasy sport: regime próprio (art. 244).
  • Bens imóveis: regime próprio; alíquotas reduzidas em 50%, e em 70% para locação, cessão onerosa e arrendamento (art. 261).
  • Pessoa física que aluga mais de 3 imóveis e tem receita acima de R$ 240.000 no ano anterior é tratada como contribuinte do regime regular (art. 251, § 1º, I).
  • Cooperativas podem optar por regime em que algumas operações com associados têm alíquota zero (art. 271).
  • Bares e restaurantes: redução de 40% nas alíquotas (art. 275).
  • Sociedade Anônima do Futebol: Regime de Tributação Específica do Futebol (arts. 292 e 293).
  • Nos regimes de serviços financeiros, planos de saúde e prognósticos, a apuração é mensal e base negativa pode ser deduzida por até 5 anos (arts. 300 e 301).
  • Cada regime tem suas próprias bases de cálculo e regras. Esta página mostra só a porta de entrada de cada um.

11. O que é o Imposto Seletivo? (Livro II, arts. 409 a 428)

  • Onde está: Livro II, arts. 409 a 428.
  • Incide sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 409).
  • Atinge: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409, § 1º).
  • Incide uma única vez e não gera nem usa crédito (art. 410).
  • A RFB administra e fiscaliza (art. 411).
  • Não incide sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 413, II).
  • A base varia: valor de venda, de arremate, de referência, contábil ou de mercado, conforme o caso (art. 414).
  • As alíquotas são fixadas em lei ordinária, e não nesta lei (arts. 419, 421 e 422).
  • Para bens minerais extraídos, o limite máximo é 0,25% (art. 422, § 2º).
  • Fumígenos e bebidas alcoólicas combinam alíquotas por porcentagem e por unidade (art. 422, § 1º).
  • O Imposto Seletivo não incide no fornecimento de bens com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda aos requisitos do art. 82 (art. 426).

12. Como será a transição? (Livro I, Título VIII, arts. 342 a 369 e 501 a 508)

  • Onde está: Título VIII do Livro I, Capítulo I (arts. 342 a 369) e alterações nas leis do ICMS e do ISS (arts. 501 e 508).
  • 2026 (teste): CBS a 0,9% (art. 346) e IBS a 0,1% (art. 343).
  • Em 2026, o valor recolhido é compensado com PIS/Pasep e as contribuições citadas; sem débitos suficientes, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias (art. 348, I e II).
  • Em 2026, quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado de recolher IBS e CBS, mas continua pagando integralmente as contribuições antigas (art. 348, §§ 1º e 2º).
  • Em 2026, as alíquotas de teste não se aplicam a optantes do Simples (art. 348, III, "c").
  • 2027 e 2028: CBS com alíquota fixada pelo art. 14 menos 0,1 ponto percentual (art. 347); IBS a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344).
  • De 2029 a 2033, as alíquotas de referência do IBS (estadual e municipal) são fixadas pelo Senado com base em cálculos definidos nos arts. 361 a 365.
  • De 2029 a 2032, ICMS e ISS têm alíquotas reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% (arts. 501 e 508).
  • Em 2034 e 2035, as alíquotas de referência repetem as de 2033, ressalvados os arts. 19 e 369 (art. 366).
  • Há tetos: a CBS de 2030 pode ser reduzida se a receita da União superar o teto de referência (art. 368), e as alíquotas de 2035 podem ser reduzidas se a receita total superar o teto de referência total (art. 369).
  • Em 2033 são revogadas as leis do ICMS e do ISS (LC 87/1996 e LC 116/2003) (art. 543).

Na prática: Doce Lar Biscoitos vende para o Mercado Bom Preço em 2026

  1. A Doce Lar Biscoitos entrega R$ 10.000,00 em produtos ao Mercado Bom Preço. O fato gerador acontece no momento do fornecimento (art. 10).
  2. Para simplificar, suponha que os R$ 10.000,00 já sejam a base de cálculo, sem nenhum valor a incluir ou excluir, e sem redução de alíquota (art. 12).
  3. CBS de 2026: 0,9% de R$ 10.000,00 = R$ 90,00 (art. 346).
  4. IBS de 2026: 0,1% de R$ 10.000,00 = R$ 10,00 (art. 343).
  5. A Doce Lar informa esses valores no documento fiscal eletrônico (art. 60).
  6. Os R$ 100,00 recolhidos seriam compensados com PIS/Pasep e as contribuições do art. 195 devidas no mesmo período (art. 348, I).
  7. Se a Doce Lar cumprir as obrigações acessórias, ela fica dispensada de recolher esses R$ 100,00, mas continua pagando integralmente as contribuições antigas (art. 348, §§ 1º e 2º).
⚠️ Cuidados e limites
  • A página oficial do Planalto é o texto compilado: mostra a redação original e as mudanças da Lei Complementar 227/2026⚖️ Lei Complementar 227/2026: segunda lei da Reforma (Comitê Gestor do IBS e ajustes).📄 Documento original ↗✨ Explicação simples → no mesmo texto. Onde havia duas redações, usei a mais recente (marcada "Redação dada pela Lei Complementar nº 227⚖️ Lei Complementar 227/2026: segunda lei da Reforma (Comitê Gestor do IBS e ajustes).📄 Documento original ↗✨ Explicação simples →, de 2026").
  • O texto cita "Vide Decreto nº 12.955📜 Decreto que regulamenta a CBS: documentos fiscais, formas de pagamento, transição de 2026 e multas.📄 Documento original ↗✨ Explicação simples →, de 2026", que não foi lido para esta página.
  • A lei não traz a alíquota padrão definitiva. Ela depende de leis de cada ente e de resoluções do Senado (arts. 14, 18 e 349 a 369).
  • As alíquotas do Imposto Seletivo dependem de lei ordinária (arts. 419, 421 e 422).
  • Os produtos e serviços beneficiados por redução, alíquota zero ou cesta básica estão nos Anexos (por NCM ou NBS). Esta página não lista os itens.
  • Esta página não detalha: aduaneiros e Zona Franca de Manaus, compras governamentais, Comitê Gestor do IBS e fiscalização, regimes dos serviços financeiros e planos de saúde, bens de capital, e as regras de compensação de saldo credor.
  • Regras do Simples Nacional e do MEI estão na Lei Complementar 123/2006, não nesta lei. Aqui só aparecem os pontos de contato.
  • Muitos detalhes ficam para o regulamento (por exemplo, prazo de vencimento, critérios de documento fiscal e do split payment) (arts. 44, 60 e 317).
  • Esta página é um resumo para leitura, não é orientação jurídica ou tributária.