A busca procura em todas as tabelas de uma vez: pelo número do código (ex.: 00, 102) ou por palavra do texto (ex.: suspensão).
81 códigos em 5 tabelas
- Esta página é dos tributos de hoje.
- Na NF-e/NFC-e o CST do IBS e da CBS vai em campo próprio, separado dos CST de ICMS, IPI, PIS e Cofins: grupo UB12 IBSCBS, campo UB13 CST (3 dígitos, "tabela CST do IBS/CBS") e campo UB14 cClassTrib (6 dígitos); o Imposto Seletivo tem o grupo UB01 IS com CSTIS e cClassTribIS.
- Para esses códigos use a Consulta cClassTrib.
🌎 ICMS — origem da mercadoria (Tabela A) 9 códigos
É o 1º dígito do CST do ICMS: diz se a mercadoria é nacional ou estrangeira. Na NF-e vai no campo orig.
| Código | O que significa |
|---|---|
0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
1 | Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) |
4 | Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 |
5 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 | Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
7 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural |
8 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) |
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Fonte: Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), Anexo V - Código de Situação Tributária, Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (reprodução estadual do Anexo I do Convênio s/nº, de 15/12/1970, na redação dos Ajustes SINIEF 20/12, 02/13 e 15/13) - Secretaria da Economia de Goiás ↗
Conferido com: RICMS/SC, Anexo 10, Seção I, Subseção I (SEF/SC) - mesma tabela, com redação adaptada nos códigos 4, 6 e 7 ↗; MOC NF-e 7.0, Anexo I, campo N11 orig (redação resumida) - Portal Nacional da NF-e ↗
🧾 ICMS — tributação (Tabela B) 15 códigos
São os 2 dígitos que completam o CST do ICMS (origem + tributação = 3 dígitos). Usado por quem está no regime normal do ICMS.
| Código | O que significa | Explicação oficial |
|---|---|---|
00 | Tributada integralmente | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. |
02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 | Tributada com redução de base de cálculo | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 | Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 | Isenta | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 | Não tributada | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 | Suspensão | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 | Diferimento | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 | Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
90 | Outras | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
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Fonte: Ajuste SINIEF nº 39, de 29/09/2023, cláusula primeira - nova redação da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo I do Convênio s/nº, de 15/12/1970 (Despacho CONFAZ nº 55, de 03/10/2023, DOU de 04/10/2023) ↗
Conferido com: RICMS/SC, Anexo 10, Seção I, Subseção II (SEF/SC) ↗; RCTE/GO, Anexo V, Tabela B (redação vigente a partir de 01.12.23) ↗; NT 2023.001 v1.60 (Portal NF-e): CST 02, 15, 53 e 61 criados pelo Ajuste SINIEF 1/2023 ↗
ℹ️ Observações da fonte
Efeitos da nova redação: primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação (01/12/2023). Os códigos 12, 13, 52, 72 e 74, acrescidos pelo inciso III da cláusula segunda do mesmo Ajuste, foram revogados antes de produzir efeitos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 05/07/2024 ↗ e por isso não constam aqui. O item 5 da nota explicativa foi revogado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 11/04/2025 ↗.
🏪 CSOSN — Simples Nacional 10 códigos
Código de Situação da Operação no Simples Nacional: na NF-e entra no lugar da Tabela B quando o CRT da nota é 1 ou 4.
| Código | O que significa | Explicação oficial |
|---|---|---|
101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 | Imune | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 | Não tributada pelo Simples Nacional | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 | Outros | Ver explicação oficialClassificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
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Fonte: Ajuste SINIEF nº 39, de 29/09/2023, cláusula segunda, inciso IV - Anexo III-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, do Convênio s/nº, de 15/12/1970 (Despacho CONFAZ nº 55, de 03/10/2023, DOU de 04/10/2023) ↗
Conferido com: RICMS/SC, Anexo 10, Seção III, Subseção II (SEF/SC) ↗
ℹ️ Observações da fonte
Nota explicativa do Anexo III-A: o CSOSN é usado na NF-e exclusivamente quando o CRT for igual a "1" ou "4" e substitui os códigos da Tabela B do CST. O Ajuste SINIEF 03/2010 (origem do CSOSN) não pôde ser aberto no sítio do CONFAZ.
🏭 IPI 14 códigos
CST do IPI: campo CST do grupo IPI da NF-e e campo CST_IPI da EFD-ICMS/IPI.
| Código | O que significa |
|---|---|
| 📥 Entrada / aquisição | |
00 | Entrada com recuperação de crédito |
01 | Entrada tributada com alíquota zero |
02 | Entrada isenta |
03 | Entrada não-tributada |
04 | Entrada imune |
05 | Entrada com suspensão |
49 | Outras entradas |
| 📤 Saída / receita | |
50 | Saída tributada |
51 | Saída tributada com alíquota zero |
52 | Saída isenta |
53 | Saída não-tributada |
54 | Saída imune |
55 | Saída com suspensão |
99 | Outras saídas |
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Fonte: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.2.2 (atualização de 11/02/2026), registro C170, campo 20 (CST_IPI) - tabela publicada na IN RFB nº 932/2009 e, a partir de 01/04/2010, na IN RFB nº 1.009/2010 - Portal do SPED/RFB ↗
Conferido com: MOC NF-e 7.0, Anexo I, grupo O (IPI), campo CST - Portal Nacional da NF-e ↗
💰 PIS/Pasep e Cofins 33 códigos
A mesma lista vale para o PIS/Pasep e para a Cofins (tabelas 4.3.3 e 4.3.4 da EFD-Contribuições; grupos PIS e COFINS da NF-e). Quando a tabela da Cofins escreve diferente, a variante aparece numa nota.
| Código | O que significa |
|---|---|
| 📤 Saída / receita | |
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
| 📥 Entrada / aquisição | |
50 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado InternoNa tabela da Cofins: “Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno” |
52 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de ExportaçãoNa tabela da Cofins: “Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação” |
56 | Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de ExportaçãoNa tabela da Cofins: “Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação” |
60 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de ExportaçãoNa tabela da Cofins: “Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação” |
67 | Crédito Presumido - Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
| 🔁 Outras | |
99 | Outras Operações |
Nenhum código desta tabela combina com a busca.
Fonte: Tabela 4.3.3 - Código da Situação Tributária Referente ao PIS/Pasep - CST-PIS, versão 1.0.0 (Tabela II da IN RFB nº 1.009/2010) e Tabela 4.3.4 - CST-COFINS, versão 1.0.0 (Tabela III) - Portal do SPED/RFB, EFD-Contribuições ↗ · tabela da Cofins ↗
Conferido com: MOC NF-e 7.0, Anexo I, grupos Q (PIS) e S (COFINS): códigos 49 a 99 com a mesma redação; códigos 01 a 06 com redação própria do leiaute da NF-e ↗
💡 Na prática
- 🏭A Vale Verde Óleos (Campinas/SP) vende 40 caixas de gordura p/ panificação 15 kg a R$ 270 = R$ 10.800 para a Padaria Pão Quentinho. Mercadoria nacional (origem
0) e operação tributada integralmente pelo ICMS (tributação00): CST do ICMS 000. - 🔁Se nessa venda o ICMS das operações seguintes é devido por substituição tributária, a tributação passa a
10(“Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes”): CST 010. - 🏪Se quem vende é a Embalagens Caixa Forte, do Simples Nacional, a nota não usa a Tabela B: usa o CSOSN, por exemplo
102(“Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito”). - 💰No PIS e na Cofins da venda da Vale Verde, uma operação tributável com alíquota básica é o CST
01; no IPI, uma saída tributada é o50.
🔮 E na Reforma?
- ❌A partir de 2027 são extintas a Cofins (CF, art. 195, I, "b"), a Cofins-Importação/PIS-Importação (art. 195, IV) e a contribuição para o PIS (art. 239), desde que instituída a CBS. (ADCT, art. 126, II (incluído pela EC nº 132/2023) ↗)
- 📜A legislação do PIS/Pasep e da Cofins (entre outros, arts. 2º a 8º-B da Lei nº 9.718/1998, arts. 1º a 5º-A da Lei nº 10.637/2002 e arts. 1º a 16 da Lei nº 10.833/2003) fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 ↗)
- 0️⃣A partir de 2027 o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar, e não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo. (ADCT, art. 126, III, "a" e "b" (EC nº 132/2023) ↗)
- 0️⃣A partir de 1º/01/2027 as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero também para produtos com alíquota inferior a 6,5% na Tipi vigente em 31/12/2023 industrializados na ZFM em 2024 ou com projeto aprovado pelo CAS; o Poder Executivo divulgará a lista dos produtos com alíquota reduzida a zero. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 454, caput e § 3º ↗)
- 📉De 2029 a 2032 as alíquotas do ICMS e do ISS são fixadas em 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das alíquotas previstas nas respectivas legislações. (ADCT, art. 128 (EC nº 132/2023) ↗)
- 🏁O ICMS e o ISS ficam extintos a partir de 2033; a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2033. (ADCT, art. 129 (EC nº 132/2023); Lei Complementar nº 214/2025, art. 543, III ↗)
- 🧾Na NF-e/NFC-e o CST do IBS e da CBS vai em campo próprio, separado dos CST de ICMS, IPI, PIS e Cofins: grupo UB12 IBSCBS, campo UB13 CST (3 dígitos, "tabela CST do IBS/CBS") e campo UB14 cClassTrib (6 dígitos); o Imposto Seletivo tem o grupo UB01 IS com CSTIS e cClassTribIS. (Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.52 (publicada em 01/10/2026), Grupo UB - Portal Nacional da NF-e ↗)
- 📚Na EFD-ICMS/IPI não devem ser escriturados documentos fiscais que tragam informações exclusivamente dos novos tributos da Reforma; documentos que envolvam também ICMS ou IPI continuam escriturados em relação a estes. (Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.2.2 (11/02/2026), orientação do registro C100 ↗)
❓ Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre CST e CSOSN?
- O CST do ICMS (origem + Tabela B) é usado por quem está no regime normal do ICMS.
- O CSOSN é o Código de Situação da Operação no Simples Nacional: na NF-e ele é usado exclusivamente quando o CRT da nota for 1 ou 4 e entra no lugar dos códigos da Tabela B.
- A origem da mercadoria (Tabela A) vale para os dois.
O que acontece com o CST de PIS/Cofins em 2027?
- A partir de 2027 a Cofins, o PIS e o PIS/Cofins-Importação são extintos, desde que instituída a CBS (ADCT, art.
- 126, II), e a legislação dessas contribuições fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2027 (LC 214/2025⚖️ Lei Complementar 214/2025: a lei principal da Reforma. Cria CBS, IBS e Imposto Seletivo.📄 Documento original ↗✨ Explicação simples →, art.
- 542).
- Os CST de PIS/Cofins ficam, portanto, ligados às operações até 2026; a CBS tem CST e cClassTrib próprios, em campo separado da nota.
Onde vai o CST do IBS/CBS na nota fiscal?
- Em campo próprio, separado dos CST de ICMS, IPI, PIS e Cofins: na NF-e/NFC-e é o grupo UB12 (IBSCBS), com o campo UB13 CST (3 dígitos) e o campo UB14 cClassTrib (6 dígitos).
- O Imposto Seletivo tem o grupo UB01 (IS), com CSTIS e cClassTribIS.
- Os códigos estão na Consulta cClassTrib deste site.
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ICMS, CSOSN, IPI e PIS/Cofins numa planilha só, com o texto oficial de cada código. Deixe seu contato e receba também o aviso quando alguma tabela mudar.
Os textos de cada código são transcrições dos atos oficiais indicados na linha "Fonte" de cada tabela. As tabelas de ICMS (origem e tributação) e o CSOSN foram transcritos da publicação do Ajuste SINIEF 39/2023 no DOU e de regulamentos estaduais (Goiás e Santa Catarina), porque o site do CONFAZ não permite acesso automatizado. Coleta em 11/10/2026. Confira sempre a fonte oficial antes de emitir documentos.