💡 Em uma frase
É a mudança na Constituição que abre caminho para trocar vários tributos sobre o consumo por um imposto novo (IBS) e uma contribuição nova (CBS), com uma transição de 2026 até 2033.
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Resumo rápido
- Cria o IBS, um imposto sobre bens e serviços dividido entre Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 156-A da Constituição, na redação do art. 1º da emenda).
- Cria a CBS, uma contribuição federal sobre bens e serviços (art. 195, V, da Constituição). IBS e CBS seguem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, imunidades e créditos (art. 149-B).
- O IBS será administrado por um Comitê Gestor único, formado por Estados, DF e Municípios (art. 156-B).
- Cria o Imposto Seletivo, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII). Ele passa a ser cobrado a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, b).
- Em 2026 há uma fase de teste: IBS a 0,1% e CBS a 0,9% (ADCT, art. 125).
- Em 2033 acabam o ICMS e o ISS (ADCT, art. 129). Entre 2029 e 2032 eles diminuem aos poucos (ADCT, art. 128).
- Muitas regras finais (alíquotas, listas de produtos com desconto, detalhes de crédito) ficam para lei complementar e para resolução do Senado.
- Também cria fundos para reduzir desigualdades regionais e compensar benefícios fiscais do ICMS (art. 159-A da Constituição e arts. 12 e 13 da emenda).
Quem é afetado
- Empresas e profissionais que vendem bens ou prestam serviços: passam a ter IBS e CBS no lugar de ICMS, ISS e das contribuições que serão extintas (ADCT, arts. 126 a 129).
- Quem importa bens ou serviços, mesmo sem ser contribuinte habitual: o IBS também incide na importação (art. 156-A, § 1º, II).
- Exportadores: o IBS não incide nas exportações e eles mantêm os créditos (art. 156-A, § 1º, III).
- Microempresas e empresas de pequeno porte: a lei complementar define tratamento diferenciado, e o optante pelo regime único pode apurar IBS e CBS por fora dele (art. 146, III, d, e § 2º).
- Produtor rural com receita anual abaixo de R$ 3.600.000,00 (valor atualizado pelo IPCA): pode optar por ser contribuinte (art. 9º da emenda, § 4º).
- Estados, Distrito Federal e Municípios: passam a dividir um imposto único e a ter um Comitê Gestor (art. 156-B).
- Consumidores de baixa renda: a lei vai prever devolução de parte do imposto (art. 156-A, § 5º, VIII), e ela é obrigatória para energia elétrica e gás de cozinha (GLP) (§ 13).
- Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio: a emenda manda manter o diferencial competitivo (ADCT, art. 92-B).
Datas importantes
| Quando | O que acontece |
|---|---|
| 20/12/2023 | Emenda promulgada. A maior parte entra em vigor na data da publicação (art. 23, III). |
| 2026 | IBS a 0,1% (alíquota estadual) e CBS a 0,9%. O valor pago é compensado com PIS e outras contribuições (ADCT, art. 125 e § 1º). Quem cumprir as obrigações acessórias pode ser dispensado de recolher, conforme lei complementar (art. 125, § 4º). |
| 2027 | CBS e Imposto Seletivo passam a ser cobrados. As contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS (art. 239) são extintos, desde que a CBS tenha sido instituída. O IPI cai a zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126). |
| 2027 e 2028 | IBS a 0,05% estadual mais 0,05% municipal; a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127). |
| 2029 a 2032 | As alíquotas de ICMS e ISS valem 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das alíquotas fixadas nas leis (ADCT, art. 128). Benefícios fiscais desses impostos caem na mesma proporção (§ 1º). |
| 2033 | ICMS e ISS são extintos (ADCT, art. 129). Os arts. 4º e 5º da emenda entram em vigor (art. 23, II). |
| 2029 a 2077 | Período de distribuição da arrecadação do IBS entre os entes, com retenções definidas no ADCT, art. 131 (80% de 2029 a 2032; 90% em 2033; depois reduz 1/45 por ano). |
| Fim de 2032 | Saldos credores de ICMS existentes serão aproveitados pelos contribuintes na forma do ADCT, art. 134 (inclusive em 240 parcelas mensais, nos casos previstos no § 3º, II). |
Versão completa, passo a passo
Aqui está a mesma norma com mais detalhe, em tópicos curtos. Cada afirmação traz o artigo ou a seção de onde saiu.
O que mudou na Constituição, em poucas palavras?
- Entra um imposto novo sobre consumo, o IBS, que pertence a Estados, DF e Municípios ao mesmo tempo (art. 156-A).
- Entra uma contribuição federal nova sobre consumo, a CBS (art. 195, V).
- Entra o Imposto Seletivo, que pode ser cobrado sobre produção, extração, venda ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII).
- Saem, no fim da transição, o ICMS e o ISS (ADCT, art. 129) e as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS (ADCT, art. 126, II).
- A emenda diz que o IPI terá alíquota zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III).
- O Sistema Tributário Nacional deve seguir os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente (art. 145, § 3º).
Como funciona o IBS?
- Uma lei complementar institui o imposto (art. 156-A, caput).
- Incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços, e também sobre importações (§ 1º, I e II).
- Não incide sobre exportações, e o exportador mantém os créditos (§ 1º, III).
- A legislação é única e uniforme em todo o país (§ 1º, IV).
- Cada Estado, Município e o DF fixa sua própria alíquota por lei específica, a mesma para todas as operações, salvo exceções da Constituição (§ 1º, V e VI).
- O imposto é cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (§ 1º, VII).
- É não cumulativo: o contribuinte desconta o que foi cobrado nas compras, exceto uso e consumo pessoal definido em lei complementar (§ 1º, VIII).
- O imposto não entra na própria base de cálculo (§ 1º, IX).
- Sempre que possível, o valor do imposto aparece de forma específica na nota (§ 1º, XIII).
- O Senado fixa, por resolução, a alíquota de referência de cada esfera. Ela vale se o ente não fixar outra (§ 1º, XII).
- Isenção e imunidade não dão crédito nas operações seguintes e anulam o crédito das operações anteriores, salvo imunidade com regra contrária em lei complementar (§ 7º).
E a CBS? E o Imposto Seletivo?
- A CBS é instituída pela mesma lei complementar do IBS (ADCT, art. 124, parágrafo único).
- A alíquota da CBS pode ser fixada em lei ordinária (art. 195, § 15).
- IBS e CBS observam as mesmas regras de fatos geradores, base de cálculo, não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos e não cumulatividade (art. 149-B).
- Em compras do governo, o produto de IBS e CBS vai integralmente ao ente que contratou (art. 149-C).
- O Imposto Seletivo não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações, incide uma única vez e não entra na própria base (art. 153, § 6º, I a III).
- As alíquotas do Imposto Seletivo são fixadas em lei ordinária e podem ser específicas ou percentuais (art. 153, § 6º, VI). Na extração, o máximo é 1% do valor de mercado (§ 6º, VII).
Quem administra o IBS?
- Estados, DF e Municípios exercem de forma integrada, e só pelo Comitê Gestor do IBS, três tarefas: editar o regulamento único, arrecadar e distribuir, e decidir o contencioso administrativo (art. 156-B, I a III).
- O Comitê Gestor é uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (art. 156-B, § 1º).
- Estados e Municípios têm representação igual na instância máxima: 27 membros dos Estados e DF, e 27 dos Municípios e DF (art. 156-B, § 3º).
- Uma decisão só é aprovada com maioria absoluta dos Estados e DF, mais Estados que somem mais de 50% da população, mais maioria absoluta dos Municípios (art. 156-B, § 4º).
- A presidência alterna entre o conjunto dos Estados e o conjunto dos Municípios (art. 156-B, § 2º, II).
- Fiscalização, lançamento e cobrança continuam sendo feitos pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, DF e Municípios, com coordenação do Comitê (art. 156-B, § 2º, V).
- O Comitê, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilham informações e buscam harmonizar normas e obrigações acessórias (art. 156-B, § 6º).
Como será a transição?
- 2026: teste, com IBS 0,1% e CBS 0,9%, compensados com PIS e outras contribuições (ADCT, art. 125 e § 1º).
- Se faltar débito para compensar, o valor pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (ADCT, art. 125, § 2º).
- A arrecadação do IBS de 2026 financia o Comitê Gestor e compõe o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS (ADCT, art. 125, § 3º).
- 2027: CBS e Imposto Seletivo entram; PIS e demais contribuições citadas saem; IPI vai a zero (ADCT, art. 126).
- 2027 e 2028: IBS em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (ADCT, art. 127).
- 2029 a 2032: ICMS e ISS diminuem pelas frações 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (ADCT, art. 128). O Senado fixa alíquotas de referência para que a receita do IBS compense a queda da receita do ICMS e do ISS (ADCT, art. 130, II e III).
- 2033: ICMS e ISS acabam (ADCT, art. 129).
- O Senado fixa as alíquotas de referência no ano anterior ao de sua vigência, com cálculo do Tribunal de Contas da União (ADCT, art. 130, § 1º).
Quais produtos e serviços podem pagar menos?
- Cria-se a Cesta Básica Nacional de Alimentos. Os produtos serão definidos por lei complementar e terão alíquota zero de IBS e CBS (art. 8º da emenda).
- Redução de 60% das alíquotas, entre outros: serviços de educação e de saúde, dispositivos médicos, medicamentos, transporte público coletivo urbano, alimentos para consumo humano, produtos agropecuários in natura, insumos agropecuários e produções culturais nacionais. A lista completa está no art. 9º, § 1º, I a XIII. A lei complementar define quais operações entram.
- A lei complementar deve prever redução de 100% para dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e produtos de cuidados básicos de saúde menstrual, e também para hortícolas, frutas e ovos (art. 9º, § 3º, II, a e b).
- Automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, ou por motoristas profissionais que usem o carro como táxi, podem ter redução de 100%, conforme critérios da lei complementar (art. 9º, § 3º, II, d).
- Serviços de profissão intelectual fiscalizados por conselho profissional podem ter redução de 30% (art. 9º, § 12).
- É proibido fixar percentual de redução diferente de 60% nas hipóteses do § 1º (art. 9º, § 2º).
- Esses regimes diferenciados passam por avaliação de custo-benefício a cada cinco anos (art. 9º, § 10).
- Regimes específicos podem existir para combustíveis, serviços financeiros, imóveis, planos de saúde, concursos de prognósticos, cooperativas, hotelaria, bares e restaurantes, entre outros (art. 156-A, § 6º).
Fundos e dinheiro entre governos
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional: a União entrega recursos aos Estados e ao DF para reduzir desigualdades (art. 159-A). Os valores previstos vão de R$ 8 bilhões em 2029 a R$ 60 bilhões por ano a partir de 2043, atualizados pelo IPCA (art. 13 da emenda).
- Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS: compensa, entre 2029 e 2032, quem tinha benefício do ICMS concedido por prazo certo e sob condição. A União coloca de R$ 8 bilhões (2025) até R$ 32 bilhões (2028 e 2029), e depois a cifra volta a cair até R$ 8 bilhões em 2032, atualizados pelo IPCA (art. 12 da emenda).
- Estados que já tinham, em 30/04/2023, fundos financiados por contribuições ligadas ao ICMS podem criar contribuições semelhantes, que acabam em 31/12/2043 (ADCT, art. 136).
- Zona Franca de Manaus: as leis do IBS e da CBS devem manter o diferencial competitivo e prever um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Amazonas (ADCT, art. 92-B).
O que acontece com créditos antigos?
- Saldos credores de ICMS existentes no fim de 2032 serão aproveitados na forma do ADCT, art. 134 e da lei complementar.
- Os saldos homologados são compensados com o IBS pelo prazo remanescente (crédito de ativo permanente) ou em 240 parcelas mensais iguais (demais casos) (ADCT, art. 134, § 3º).
- Se o ente não responder ao pedido de homologação no prazo, os saldos são considerados homologados (ADCT, art. 134, § 1º, II).
- A partir de 2033, os saldos são atualizados pelo IPCA (ADCT, art. 134, § 5º).
- Créditos de IPI, PIS e das contribuições extintas, não usados até a extinção, terão regras de uso por lei complementar. Mantém-se compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro apenas para os créditos que cumpram os requisitos da lei vigente na data da extinção (ADCT, art. 135).
Na prática: Teste de 2026 numa venda da Mercado Bom Preço (valores simplificados)
- A Mercado Bom Preço vende mercadorias e, para fins deste exemplo, a base de cálculo do mês é R$ 100.000,00. Esse valor é fictício, e como a base de cálculo é apurada fica para a lei complementar.
- A CBS de 2026 é 0,9% (ADCT, art. 125): 0,9% de R$ 100.000,00 = R$ 900,00.
- O IBS de 2026 é 0,1% (ADCT, art. 125): 0,1% de R$ 100.000,00 = R$ 100,00.
- O total recolhido no teste seria R$ 1.000,00.
- Esse valor é compensado com o que a empresa deve de PIS e das contribuições do art. 195, I, b, e IV (ADCT, art. 125, § 1º). Se não houver débito suficiente, pode compensar com outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias (§ 2º).
⚠️ Cuidados e limites
- A emenda é o alicerce. As regras detalhadas (quem é contribuinte, créditos, produtos com desconto, alíquotas finais) dependem de lei complementar e de resolução do Senado (art. 156-A, caput e § 1º, XII; ADCT, art. 130).
- Este resumo não traz as alíquotas de referência de 2027 em diante: o texto da emenda não fixa esses números. Eles são calculados e fixados pelo Senado (ADCT, art. 130).
- O texto do Planalto traz a nota de que ele não substitui o publicado no DOU de 21.12.2023.
- Os arts. 3º, 4º e 5º da emenda alteram de novo, em 2027 e em 2033, dispositivos já alterados pelo art. 1º. Por isso o mesmo artigo da Constituição aparece com mais de uma redação, conforme a data (art. 23).
- As datas de 2027 e 2033 dependem da lei complementar para sair do papel. Por exemplo, a extinção das contribuições em 2027 só ocorre se a CBS tiver sido instituída (ADCT, art. 126, II).
- A emenda também mexe em temas fora do consumo, como ITCMD, IPVA e distribuição de receitas (arts. 155, 158, 159 e outros). Este resumo não detalha esses pontos.